Decisão de serviços mínimos para Greve na CP das 00H00 do dia 3 de junho às 24H00 do dia 30 de junho de 2022
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 06 de junho de 2022:
IV – DECISÃO
Deste modo, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada.
I – Todas as composições que hajam iniciado a marcha devem ser conduzidas ao respetivo destino e estacionadas em condições normais de segurança.
II – Deverão ser disponibilizados serviços para ocorrer a qualquer emergência ou acidente que venha a ocorrer durante a greve, desde que necessários para a normalização da circulação.
III – Deverão ser assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias.
IV – Os representantes sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.
V – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve a empresa proceder a essa designação.
VI- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
VII – Fixar, ainda, como serviços mínimos os relativos à circulação das composições identificados no anexo ao presente acórdão.
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Proc. AO 16-2022