Decisão de serviços mínimos para a greve na STCP às últimas 4 horas de serviço diário de cada trabalhador, com início às 00H00 do dia 20/06/2022 e término às 24H00 do dia 31/10/2022
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 17 de junho de 2022:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve às últimas 4 horas de serviço diário de cada trabalhador, com início às 00H00 do dia 20/06/2022 e término às 24H00 do dia 31/10/2022, nos termos a seguir expendidos:
- Para todo o período da greve:
- O serviço de pronto-socorro;
- Os serviços de saúde e de segurança das instalações e equipamentos;
- Os serviços de apoio à linha aérea e desempanagem;
- O funcionamento dos serviços da rede da madrugada (1M, 3M, 4M, 5 M, 7M, 8M, 9M, 10M, 11M, 12M e 13M).
- Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, o termo de atividades em curso no início do período de greve e restantes operações necessárias;
- Os trabalhadores grevistas asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela STCP – Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A.;
- Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do Sindicato, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à Empresa (STCP), caso o Sindicato (STRUN) não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início do período de greve;
- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo AO 18/2022