Decisão de serviços mínimos para greve na VALORSUL Greve com início às 00h00 do dia 19 de Julho de 2022 às 08h00 do dia 20 de julho de 2022. O período de paralisação atrás referido, antecipará para o início do turno que terminando no dia 19 de julho, inicia no dia 18 de Julho.
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 14 de julho de 2022:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, decide este Tribunal Arbitral, por unanimidade, definir os seguintes serviços mínimos para a greve prevista no período compreendido entre as 00h00 do dia 19 de julho e as 08h00 do dia 20 de julho de 2022 (nele incluindo os períodos de paralisação imediatamente anteriores ou posteriores relativos a turnos iniciados imediatamente antes ou a concluir imediatamente após o período compreendido entre as 00h00 do dia 19 de julho e as 08h00 do dia 20 de julho de 2022):
I – CTRSU (São João da Talha) – 5 trabalhadores (1 chefe de turno; 1 TSE e 3 operadores de central/principal – dois pontistas), por turno;
– RS – 8 trabalhadores (4 OMVE; 4 OSE), por turno;
– ETVO (Amadora) – 2 trabalhadores (1 OMVE; 1 OSE), por turno;
– Aterro Sanitário de Mato da Cruz (Vila Franca) – 1 trabalhador (OMVE);
– CTE (Lumiar) e CTO (Cadaval) – 2 trabalhadores (1 operador de triagem; 1 OSE), por turno; Aterro Sanitário do Oeste (Cadaval) – 1 operador na portaria; 2 OMVE, por turno;
– ETs – 1 OET para cada uma das ET (Ota, Gaeiras, Nazaré, Torres Vedras, Rio Maior, Peniche, Sobral de Monte Agraço), por turno;
– Transportes – 6 trabalhadores (OMVE), por turno;
– Manutenção – 1 eletricista e 1 mecânico, de prevenção para a CTRSU; idem relativamente ao Oeste; idem relativamente a CTE/ETVO/ASMC);
II – O SITE-CSRA deve designar os trabalhadores para assegurar os serviços mínimos acima identificados, até 24 horas antes do início do período de greve, devendo a VALORSUL fazê-lo, caso não seja, atempadamente, informada dessa designação.
III – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes, nas condições normais da sua prestação de
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo 27/2022