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Decisão de serviços mínimos para greve na TRANSTEJO, SA declarada pelo STFCMM, SIMAMEVIP, SITEMAQ, SITESE e SITRA, nos termos definidos no respetivo aviso prévio

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 1 de agosto de 2022

 

IV – DECISÃO

Considerando o acima exposto, desde logo, o período em causa, as alegações apresentadas pelas partes e respetiva fundamentação, e, desde logo, a jurisprudência deste Tribunal-nomeadamente, o Acórdão nº 25-26/ 2022, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, em relação à anunciada Greve declarada pelo STFCMM, SIMAMEVIP, SITEMAQ, SITESE e SITRA, para todos os trabalhadores da Transtejo, SA por períodos de três horas por turno/serviço entre os dias 8 a 12 e 16 a 19 de agosto de 2022, conforme pré-aviso:

Considerando o acima exposto, desde logo, o período em causa, as alegações apresentadas pelas partes e respetiva fundamentação, e, desde logo, a jurisprudência deste Tribunal-nomeadamente, o Acórdão nº 25-26/ 2022, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, em relação à anunciada Greve declarada pelo STFCMM, SIMAMEVIP, SITEMAQ, SITESE e SITRA, para todos os trabalhadores da Transtejo,  SA por períodos de três horas por turno/serviço entre os dias 8 a 12 e 16 a 19 de agosto de 2022, conforme pré-aviso:

  1. Não fixar serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais e impreteríveis;
  2. Os trabalhadores grevistas asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações em todas as vertentes em que, por força da greve, tais necessidades se verifiquem;
  3. Os representantes dos sindicatos declararam a greve devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos (referidos em 2) ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve, devendo a entidade empregadora fazê-lo caso não sejam atempadamente informada dessa designação;
  4. quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação de serviços mínimos (referidos em 2) tal como definidos, deverão os representantes das associações sindicais, de acordo com o disposto no artigo 538º, nº 7 do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, com a menção do nome e número de colaborador da empresa (caso exista), os trabalhadores adistritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores, de acordo com a disposição legal citada, ao empregador, caso aquelas não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;
  5. Saliente-se ainda que o recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito se e na medida em que os serviços mínimos (referidos em 2) não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes.

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo AO 30/2022

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