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Decisão de serviços mínimos para greve na IP Infraestruturas de Portugal, SA para os dias 12, 14 e 16 de setembro de 2022

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 09 de setembro de 2022:

 

IV – DECISÃO

  1. Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os seguintes serviços mínimos a cumprir durante a greve:

I – Todas as composições que hajam iniciado a marcha devem ser conduzidas ao respetivo destino e estacionadas em condições normais de segurança.

II – Deverão ser disponibilizados serviços para ocorrer a qualquer emergência ou acidente que venha a ocorrer durante a greve, desde que necessários para a normalização da circulação.

III – Serão realizados os comboios de mercadorias necessários ao transporte de matérias perigosas. desde que devidamente anunciados, com uma antecipação mínima de 48h;

IV – Serão asseguradas todas as intervenções na Infraestrutura Ferroviária, consideradas urgentes, provocadas por avarias pontuais que coloquem em risco a segurança e pontualidade da circulação prevista para esses dias, que façam parte do relatório diário de ocorrências e-GOC ou então devidamente justificados.

V – Deverão ser assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias.

VI – Os trabalhadores assegurarão a prestação, durante a greve, dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações em todas as vertentes em que, por força da greve, tais necessidades se verifiquem.

VII – Os representantes sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.

VIII – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve a empresa proceder a essa designação.

IX– O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

 

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo AO-31/2022

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