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Decisão de serviços mínimos para greve na TRANSTEJO, SA para os dias 10 a 14 de outubro de 2022

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 06 de outubro de 2022:

IV – DECISÃO

Considerando o acima exposto, bem como as especiais responsabilidades da empresa em causa na fixação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e dos necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações, o Tribunal decide, por unanimidade, definir os seguintes serviços mínimos para o período de três horas em cada turno, dos dias 10 a 14 de outubro de 2022:

  • Serviços mínimos da Transtejo, Transportes do Tejo, S.A.

Período da manhã, realização das seguintes carreiras:

– Ligação Cacilhas – Cais do Sodré – 05h20 (com regresso a Cacilhas às 05h35, com passageiros embarcados, por motivos de segurança);

– Ligação Seixal – Cais do Sodré – 06h10 (com regresso ao Seixal às 06h35, com passageiros embarcados, por motivos de segurança);

– Ligação Montijo – Cais do Sodré – 06h00 (com regresso ao Montijo às 06h30, com passageiros embarcados, por motivos de segurança)

Amarração/Desamarração nos terminais de Cacilhas, Seixal e Montijo – 1 trabalhador que fica restrito à amarração das carreiras acima referidas

1 Chefe de Terminal em cada um dos 4 terminais para garantir a gestão do embarque e desembarque dos passageiros e o controlo da lotação dos navios.

  • Os trabalhadores grevistas asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela TRANSTEJO, S.A.;
  • Os representantes dos sindicatos que declararam a greve devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve, devendo as entidades empregadoras fazê-lo, caso não sejam, atempadamente, informadas dessa designação;
  • Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes das associações sindicais, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, a identificar, de forma clara e inequívoca, com menção do nome e número de colaborador de empresa (caso exista), os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores, de acordo com a disposição legal citada, ao empregador, caso aquelas não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;
  • Saliente-se ainda que o recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito se e na medida em que os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes.

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo AO 32-2022

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