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Decisão de serviços mínimos para greve na TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A., para os dias 8 e 9 dezembro de 2022

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 05 de dezembro de 2022:

 

IV – DECISÃO

 Tendo presente a matéria de facto e de direito apreciada, o TA decidiu por unanimidade, definir os seguintes serviços mínimos para os períodos de greve:

  1. Voos de realização obrigatória:
  2. a) Realização dos voos de regresso diretamente para o território nacional para as bases de Lisboa e Porto;
  3. b) Todos os voos impostos por situações criticas relativas à segurança de pessoas e bens, incluindo os voos-ambulância e de emergência, movimentos de emergência entendidos como situações declaradas em voo, designadamente por razões de natureza técnica, meteorológica e outras que pela sua natureza tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo ou à sua realização;
  4. c) Todos os voos militares;
  5. d) Todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro.
  6. Operação a realizar nos dias de greve para a TAP:

2.1.   Voos de e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Realização de três voos diários de ida e volta para a Região Autónoma dos Açores, sendo dois para Ponta Delgada e um para a Terceira, e de dois voos diários de ida e volta para a Região Autónoma da Madeira;

 

 

 

2.2    Restante operação:

  1. Ligação Portugal/Angola/Portugal – um voo de ida e volta em cada um dos dias deste período de greve;
  2. Ligação Portugal/Brasil/Portugal – um voo de ida e volta para o Rio de Janeiro e um voo de ida e volta para São Paulo em cada um dos dias deste período de greve,
  3. Ligação Portugal/França/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em cada um dos dias deste período de greve;
  4. Ligação Portugal/Bélgica/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em cada um dos dias deste período de greve;
  5. Ligação Portugal/Guiné Bissau/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em todo este período de greve;
  6. Ligação Portugal/Moçambique/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em todo este período de greve;
  7. Ligação Portugal/Cabo Verde/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em todo este período de greve;
  8. Ligação Portugal/Luxemburgo/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em cada um dos dias deste período de greve;
  9. Ligação Portugal/Reino Unido/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em cada um dos dias deste período de greve;
  10. Ligação Portugal/Alemanha/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em cada um dos dias deste período de greve;
  11. Ligação Portugal/Suíça/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em cada um dos dias deste período de greve;

Deverão ser assegurados os demais serviços necessários a estes voos designadamente assistências, reservas e serviços on call.

Quanto aos meios humanos para assegurar a prestação dos serviços mínimos, os representantes dos sindicatos deverão em conformidade com o art. 538.º, 7, do CT identificar os trabalhadores adstritos a tal obrigação, cabendo, nos termos da mesma disposição legal, a designação aos empregadores se a associação sindical não exercer essa faculdade até vinte e quatro horas antes do início do período da greve.

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo AO 42/2022

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