Decisão de serviços mínimos para greve na TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A., para os dias 8 e 9 dezembro de 2022
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 05 de dezembro de 2022:
IV – DECISÃO
Tendo presente a matéria de facto e de direito apreciada, o TA decidiu por unanimidade, definir os seguintes serviços mínimos para os períodos de greve:
- Voos de realização obrigatória:
- a) Realização dos voos de regresso diretamente para o território nacional para as bases de Lisboa e Porto;
- b) Todos os voos impostos por situações criticas relativas à segurança de pessoas e bens, incluindo os voos-ambulância e de emergência, movimentos de emergência entendidos como situações declaradas em voo, designadamente por razões de natureza técnica, meteorológica e outras que pela sua natureza tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo ou à sua realização;
- c) Todos os voos militares;
- d) Todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro.
- Operação a realizar nos dias de greve para a TAP:
2.1. Voos de e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Realização de três voos diários de ida e volta para a Região Autónoma dos Açores, sendo dois para Ponta Delgada e um para a Terceira, e de dois voos diários de ida e volta para a Região Autónoma da Madeira;
2.2 Restante operação:
- Ligação Portugal/Angola/Portugal – um voo de ida e volta em cada um dos dias deste período de greve;
- Ligação Portugal/Brasil/Portugal – um voo de ida e volta para o Rio de Janeiro e um voo de ida e volta para São Paulo em cada um dos dias deste período de greve,
- Ligação Portugal/França/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em cada um dos dias deste período de greve;
- Ligação Portugal/Bélgica/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em cada um dos dias deste período de greve;
- Ligação Portugal/Guiné Bissau/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em todo este período de greve;
- Ligação Portugal/Moçambique/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em todo este período de greve;
- Ligação Portugal/Cabo Verde/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em todo este período de greve;
- Ligação Portugal/Luxemburgo/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em cada um dos dias deste período de greve;
- Ligação Portugal/Reino Unido/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em cada um dos dias deste período de greve;
- Ligação Portugal/Alemanha/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em cada um dos dias deste período de greve;
- Ligação Portugal/Suíça/Portugal – um voo de ida e um voo de volta em cada um dos dias deste período de greve;
Deverão ser assegurados os demais serviços necessários a estes voos designadamente assistências, reservas e serviços on call.
Quanto aos meios humanos para assegurar a prestação dos serviços mínimos, os representantes dos sindicatos deverão em conformidade com o art. 538.º, 7, do CT identificar os trabalhadores adstritos a tal obrigação, cabendo, nos termos da mesma disposição legal, a designação aos empregadores se a associação sindical não exercer essa faculdade até vinte e quatro horas antes do início do período da greve.
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo AO 42/2022