Decisão de serviços mínimos para greve na CP – Comboios de Portugal, E.P.E., para os dias 3 a 8 de janeiro de 2023
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 29 de dezembro de 2022:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve ao trabalho suplementar das 00h00 do dia 03 às 24h00 do dia 08 de Janeiro de 2023” e “Greve a todo o trabalho das 00h00 do dia 04 às 24h00 do dia 05 de Janeiro de 2023”, nos termos a seguir expendidos:
i. Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;
ii. Serão assegurados comboios de socorro;
iii. Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação;
iv. Não são fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições nos dias 3 e 6 de janeiro de 2023 (greve ao trabalho suplementar);
v. São fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições nos dias 4 e 5 de janeiro de 2023 de acordo com a proposta da empresa, constante do anexo III à ata da DGERT;
vi. Na execução dos serviços mínimos referidos em v., as composições têm de respeitar as respetivas «famílias», mormente no que respeita às características de circulação e definição das correspondentes paragens;
vii. Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias;
viii. Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do Sindicato, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à empresa (CP), caso o sindicato não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;
ix. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo AO_45-22 CP – SMAQ