
Decisão de serviços mínimos para greve em vários Hospitais para o período entre as 08H00 às 16H00 do dia 7 de fevereiro de 2023
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 2 de fevereiro de 2023:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na greve declarada para o dia 7 de fevereiro de 2023, das 8h/16h nos seguintes termos:
- Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia;
- Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, incluindo hospitalização domiciliária e serviços paliativos;
- Cuidados intensivos, urgência e hemodiálise;
- Bloco operatório, com exceção de cirurgias programadas;
- Punção folicular que por determinação médica deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado e que possa ser comprometido em caso de adiamento;
- Tratamentos oncológicos: – intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas com o nível de prioridade 4, de acordo com o critério legal aplicável; – intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas com o nível de prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve; – prosseguimento de tratamentos programados em curso, designadamente programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório, por exemplo, antibioterapia ou pensos; – outras situações do foro oncológico, designadamente cirurgias não programadas sem o nível de prioridade 3 ou 4 anteriormente referido, a assegurar de acordo com o plano de contingência para situações equiparáveis, designadamente em caso de “tolerâncias de ponto” – frequentemente anunciadas com pouca antecedência – e de cancelamento de cirurgias no 7 próprio dia, por inviabilidade de realização no horário normal do pessoal ou do bloco operatório.
- – Os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos correspondem ao número de profissionais ao serviço em dia normal de trabalho no turno noturno, no horário aprovado aquando do anúncio da greve, com acréscimo de quatro profissionais de enfermagem.
III – As entidades empregadoras abrangidas devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos.
IV – Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.
V – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve o empregador proceder a essa designação.
VI – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo AO 03/2023