Decisão de serviços mínimos para greve na IP INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., à IP – PATRIMÓNIO, S.A., à IP – ENGENHARIA, S.A. e à IP – TELECOM, S.A e CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE para dia 27 de fevereiro e 1 de março de 2023 (na CP); no dia 28 de fevereiro e 2 de março de 2023 (na CP e na IP)
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 24 de fevereiro de 2023:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada Greve das 00h00 às 24h00 do dia 27 de fevereiro e 1 de março de 2023 (na CP) e Greve das 00h00 às 24h00 do dia 28 de fevereiro e 2 de março de 2023 (na CP e na IP), nos termos a seguir expendidos:
- Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;
- Serão assegurados comboios de socorro, assim como, no respeito da percentagem fixada de 25%, os comboios que transportem mercadorias perigosas e bens perecíveis;
- Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação;
- São fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições nos dias 27 e 28 de fevereiro e 1 e 2 de março de 2023 de acordo com o acordo alcançado e vertido nas segundas propostas das duas empresas (CP e IP), em anexo a esta decisão arbitral;
- Na execução dos serviços mínimos referidos em iv., as composições têm de respeitar as respetivas «famílias», mormente no que respeita às características de circulação e definição das correspondentes paragens;
- Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias;
- Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes dos sindicatos, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas empresas em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores às empresas (CP e IP), caso os sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;
- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão AO 12 e 13/2023