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Decisão de serviços mínimos para greve no Hospital Fernando da Fonseca, EPE

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 05 de abril de 2023:

 

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “ Greve a todo o trabalho, entre as 00h00 do dia 10 de abril às 24h00, do dia 21 de abril”, nos termos a seguir expendidos:

I –

  1. Serviço de Imagiologia, por forma a promover a efetivação e marcação de doentes prioritários, nomeadamente doentes oncológicos, doentes internados e com necessidades de exames préoperatórios;
  2. Serviços de internamento, por forma a promover as altas, transferências, transportes e marcação de exames urgentes e oncológicos;
  3. Gabinete dos transportes, por forma a promover e garantir o agendamento de transportes de doentes, incluindo urgentes, para a realização de exames, altas, consultas;
  4. Serviço de Anatomia Patológica e Patologia Clínica, por forma a promover a realização de exames urgentes, pré-operatórios, a doentes oncológicos, internados e grávidas, e a disponibilização de relatórios de neoplasias no processo clínico eletrónico;
  5. Serviço de sangue, com vista a assegurar a consulta de doentes prioritários e muito prioritários;
  6. Serviço de consulta externa, por forma a promover a efetivação e marcação de consultas/exames/pensos de doentes prioritários, nomeadamente de doentes oncológicos e com necessidades de exames préoperatórios; receção e encaminhamento de doentes prioritários e muito prioritários referenciados pela CTH (Consulta Tempo e Horas). Marcação da IVG (interrupção voluntária da gravidez) em tempo útil, de acordo com a legislação e a efetivação e marcação de consultas/exames de doentes prioritários de saúde mental na comunidade (serviço de consultas de psiquiatria é um serviço descentralizado localizado em 5 centros de saúde);
  7. Hospital de Dia Polivalente, por forma a promover a efetivação e marcação de procedimentos de doentes em seguimento com tratamentos periódicos inadiáveis;
  8. Serviços de Exames de Gastrenterologia e Pneumologia, por forma a garantir a efetivação e marcação de consultas/exames prioritários, nomeadamente doentes oncológicos, doentes internados, e com necessidades de exames pré-operatórios;
  9. Serviço de Bloco Operatório, por forma a garantir as intervenções cirúrgicas a:
  • Doenças oncológicas de novo ou em seguimento, independentemente do nível de prioridade;
  • Doenças não oncológicas de urgência diferida de novo ou em seguimento, muitos prioritários e prioritários;
  • A doentes de traumatologia, independentemente do nível de prioridade.
  1. Serviço de receção do Hospital, por forma a garantir a acessibilidade do acesso aos familiares dos doentes internados e outros utilizadores do HFF, de acordo com as regras estabelecidas.
  2. Admissão e Apoio ao doente, por forma a dar resposta a pedidos externos de informação clínica, nomeadamente tribunais e polícia judiciária.
  3. Apoio ao Conselho de Administração, de forma a garantir a receção e envio de documentação urgente;
  4. Serviço de Compra e Logística, de forma a garantir a a aquisição de material clínico e medicamentos indispensáveis à prestação de cuidados de saúde inadiáveis;
  5. Serviço de Farmácia, de forma a garantir os serviços mínimos na receção dos medicamentos.

II – Os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos serão os que costumam ser disponibilizados no Hospital Fernando Fonseca, EP, em cada turno (manhã, tarde e noite) para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia de feriado, tomando por referência as escalas referidas no dia 2 de abril de 2023.

III – O Hospital Fernando Fonseca, EP deve assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços

mínimos definidos nesta decisão.

IV – A FESAP – Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos deve designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.

IV – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem o empregador proceder a essa designação.

V – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

 

Lisboa, 05/04/2023

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Proc. AO 20_2023

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