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DECISÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS PARA GREVE NO METROPOLITANO DE LISBOA, PARA O DIA 18 DE MAIO DE 2023

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 15 de maio de 2023:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve parcial no dia 18 de maio de 2023”, nos termos a seguir expendidos:

i) Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, nos termos que resultam do consenso entre Sindicatos e Empresa. Tais serviços consistirão na afetação de:

a) três trabalhadores ao Posto de Comando Central (um Inspetor de Movimento; um Encarregado de Movimento e um Encarregado da Sala de Comando e de Energia);

b) quatro trabalhadores à Assistência Técnica da Manutenção (dois trabalhadores Eletricistas do piquete de energia e dois trabalhadores Técnicos de Eletrónica).

ii) Não são fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições.

Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento tal como definidos, deverão os representantes dos sindicatos, de acordo com o disposto no art. 538.º, n.º 7, do Código do Trabalho, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, cabendo a designação de tais trabalhadores à empresa Metropolitano de Lisboa, caso os sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.

O recurso ao trabalho de aderentes às greves só é lícito se estes serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Lisboa, 15/05/2023

Decisão Proc. AO-26_2023

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