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Decisão de serviços mínimos para greve em E.P.E. Saúde, no dia 24 de julho – Recurso TRL

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 18 de julho de 2023:

 

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “No dia 24 de julho, nos termos definidos no pré-aviso de greve”, nos termos a seguir expendidos:

I – Todos os serviços informáticos que sejam necessários nas seguintes situações:

a) Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas;

b) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanente que funciona 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas;

c) Serviço de internamento que funciona em permanência 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias;

d) Nos cuidados intensivos na urgência na hemodiálise, nos tratamentos oncológicos e no bloco operatório;

e) Procedimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos, quimioterapia, radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária, regime ambulatório como, por exemplo, antibioterapia ou pensos;

f) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios das várias especialidades do hospital de forma a que todos os doentes com cirurgias marcadas ou a marcar não vejam os actos cirúrgicos diferidos de forma a não ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação aplicável, desde que da sua não realização possa resultar para o doente dano irreparável ou de difícil reparação;

g) Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos;

h) Todos os serviços complementares indispensáveis para a realização dos serviços acima descritos;

i) Serviços de farmácia e outros destinados a preparação e distribuição de quimioterapia e citoestáticos;

j) Actividades de serviço de instalações e equipamento associadas ao funcionamento de um hospital cuja actividade é 24/24 horas.

II- Deverão estar afectos à realização dos serviços mínimos descritos no ponto anterior, no regime normal de dia útil de trabalho, três técnicos de informática no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, quatro técnicos de informática no Centro Hospitalar de Setúbal, um técnico de informática da área de sistemas e infraestruturas ou área de suporte aplicacional e dois técnicos de informática da área de apoio de primeira linha (HelpDesk) no Hospital Garcia da Orta e um técnico de informática na área de suporte ao utilizador, dois técnicos de informática na área de suporte de redes e sistemas e um especialista de informática na área de sistemas de informação no IPO Lisboa Francisco Gentil.

III – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

IV- Os sindicatos devem designar os trabalhadores afectos aos serviços mínimos até 24 horas antes do início da greve, após o que deverão os Hospitais fazê-lo.

 

Lisboa, 18/07/2023

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Proc. AO/34/2023

Pode consultar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2568/23.4YRLSB

 

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