
Decisão de serviços mínimos para greve no Hospital Prof. Dr. Fernando Fonseca, E.P.E (24 de julho)
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 21 de julho de 2023:
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “ no dia 27 de julho, das 00h às 24h, nos termos definidos no pré-aviso de greve”, nos termos a seguir expendidos:
I
a) Oncológicos que estejam em tratamento de quimioterapia e radioterapia iniciado antes da greve ou em início de tratamento, classificados como de nível de prioridade 4, bem como aos que tenham cirurgias programadas e consideradas de nível 3, nos termos dos n.ºs 5.2.1. e 5.2.2. do Anexo II da Portaria nº 153/2017, de 26 de Dezembro;
b) Em situação clínica de alimentação parentérica programa antes do pré-aviso de greve, bem como as situações urgentes que se verifiquem e estejam devidamente fundamentadas pelo médico prescritores;
c) Atividade de Análises Clínicas e Saúde Pública (Patologia Clínica) para os exames de rotina prescritos a grávidas no terceiro trimestre de gravidez.
II – Os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos serão os que costumam ser disponibilizados no Hospital Fernando Fonseca, EP, em cada turno (manhã, tarde e noite) para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia de feriado.
III- Em relação aos serviços que não funcionam ao domingo, os mesmos deverão funcionar por similitude percentual, sendo reduzida a atividade laboral durante a greve para quem presta serviços mínimos, na mesma percentagem em relação às atividades essenciais que não se realizam aos domingos. O nível de serviços mínimos a assegurar deve ser o mesmo.
IV- O SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos deve designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.
V- Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve o Hospital Fernando Fonseca proceder a essa designação.
VI- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Lisboa, 21/07/2023
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: