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Decisão de serviços mínimos para greve nas Entidades Hospitalares, E.P.E (10 de novembro) – SEP

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 06 de novembro de 2023:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve entre as 08:00 e as 24:00 horas, do dia 10 de novembro de 2023”, nos termos a seguir expendidos:

I -Situações de urgência imediata e de urgência diferida, e bem assim todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, bem como as seguintes:

a) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia;

b) Serviços de internamento que funcionam em permanência 24 horas por dia;

c) Nos cuidados intensivos, na urgência, na hemodiálise, nos tratamentos oncológicos e no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;

d) Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio;

e) Intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, nos termos do estabelecido na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia;

f) Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);

g) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotorácica, neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de ambulatório, bem como de outras especialidades, de forma a que todos os doentes com cirurgias marcadas ou a marcar não vejam os atos cirúrgicos diferidos, de forma a não ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável, designadamente na Portaria n.º 153/2017 de 4 de maio, desde que a sua não realização possa resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação.

h) Serviços de imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas Instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso ao Instituto Português do Sangue e Transplantação e desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes para assegurar a satisfação daquelas necessidades.

i) Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;

j) Punção folicular a executar por enfermeiro com competência para tal que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado;

k) Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;

l) Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos;

m) Administração de antibióticos, em tratamentos de prescrição diária em regime ambulatório.

Devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, na estrita medida da sua necessidade;

n) Outras situações, designadamente as cirurgias não programadas que não tenham o caráter de prioridade 3 e 4 anteriormente referido, devem ser asseguradas de acordo com o plano de contingência para as situações equiparáveis, nomeadamente:

– Tolerâncias de ponto, anunciadas com pouca antecedência;

– Cancelamentos de cirurgia no próprio dia, por inviabilidade de serem efetuadas no horário normal do pessoal ou do bloco operatório;

o) Serviços paliativos domiciliários e hospitalização domiciliária correspondente.

II – Os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos serão, no mínimo, os que em cada estabelecimento de saúde forem disponibilizados em cada turno, de manhã, tarde e noite para assegurar o funcionamento ao domingo ou em dia de feriado, em conformidade com a escala definida para o domingo imediatamente anterior ao pré-aviso de greve, não podendo ser ultrapassado o número de trabalhadores existente aquando da execução do período normal de trabalho em cada serviço.

Caso o serviço ou atividade não funcione ao domingo, deverão ser disponibilizados os enfermeiros do turno da noite.

Nos blocos operatórios (dos serviços de urgência, oncologia, obstetrícia cirurgia cardiotorácica, neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de ambulatório), haverá, no mínimo, um acréscimo de quatro profissionais de enfermagem (um instrumentista, um anestesista, um circulante e um adicional para o recobro.

Para os transplantes, terá de ser assegurada uma equipa de prevenção 24 horas por dia.

III – O Tribunal recorda que no cumprimento dos serviços mínimos deverão ser observados os deveres éticos e deontológicos da profissão.

IV – As Instituições devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.

V – Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.

VI – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder a essa designação.

VII – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

 

Lisboa, 06 de novembro de 2023.

Pode consultar a Decisão: Decisão Proc. AO-43_2023

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