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Decisão de serviços mínimos para greve na IP – Infraestruturas de Portugal, SA. | APROFER | 2 e 4 jan. 2024

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 28 de dezembro de 2023:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos nos termos seguintes:

I –      Devem ser asseguradas:

           – a condução ao respetivo destino e o estacionamento em condições normais de segurança das composições em marcha no início dos períodos de greve;

           – a realização do comboio socorro;

           – as intervenções na infraestrutura ferroviária consideradas urgentes, provocadas por avarias pontuais que coloquem em risco a segurança e pontualidade da circulação previstas para os dias de greve, que façam parte do relatório diário de ocorrências e-GOC ou sejam devidamente justificadas;

– a circulação diária do comboio de transporte de combustível de aviação (Jet Fuel) para abastecimento do aeroporto de Faro;

– a circulação dos comboios de mercadorias necessários ao transporte de matérias perigosas que sejam dados a conhecer com a antecedência mínima de 48 horas;

– a circulação das composições identificadas em anexo a este acórdão.

IIDevem ser assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos definidos, incluindo as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias.

III –   Os trabalhadores devem assegurar, durante os períodos de paralisação, a prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações em todas as vertentes em que, por efeito da greve, tais necessidades se verifiquem.

IV -Os representantes sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início dos períodos de greve.

VI –    Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve a IP – Infraestruturas de Portugal proceder a essa designação.

VII –  O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Lisboa, 28 de dezembro de 2023

 

Pode consultar o Acórdão aqui: Acordao_AO_45_2023_

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