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Decisão de serviços mínimos para greve na CARRIS, EM S.A. | FECTRANS

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 14 de junho de 2024:

IV – DECISÃO

Considerando o acima exposto, desde logo, o período em causa, as alegações apresentadas pelas partes e respetiva fundamentação, a existência de meios alternativos, bem como a jurisprudência do Tribunal Arbitral – nomeadamente, o Acórdão n.º AO/17/2023 -, o Tribunal decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada, nos seguintes termos:

  • Em termos Gerais:
  • Piquete da Rede Aérea (“Carro do Fio”) durante todo o período da greve;
  • Pronto Socorro e Desempanagem, das 06h00 às 14h00;
  • Posto Médico em todo o horário de funcionamento;
  • Funcionamento do serviço especial pessoas mobilidade reduzida – PMR, de acordo com os pedidos de transporte.
  • Dia 17 de junho de 2024, das 06h30 às 08h30:
  1. O serviço de 2 viaturas nas linhas 703, 717, 735, 738 e 760;
  2. O serviço de 3 viaturas nas linhas 751 e 767.
  • Dia 18 de junho de.2024 – das 08h30 às 12h30:
  1. O serviço de 3 viaturas nas linhas 703, 717, 735, 738 e 760;
  2. O serviço de 4 viaturas nas linhas 751 e 767.
  • Dia 19 de junho de 2024 – das 14h30 às 18h30:

O serviço de 4 viaturas nas linhas 703, 717, 735, 738, 751, 760 e 767.

  • Dia 20 de junho de 2024 – das 18h30 às 22h30:

O serviço de 3 viaturas nas linhas 703, 717, 735, 738, 751, 760 e 767.

  • Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, o termo de atividades em curso no início do período de greve e restantes operações necessárias;
  • Os trabalhadores grevistas asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CARRIS – Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, S.A.;
  • O representante do sindicato deve designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve, devendo o empregador fazê-lo, caso não seja, atempadamente, informado dessa designação;
  • Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deve o representante da associação sindical, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, com menção do nome e número de colaborador de empresa (caso exista), os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser representantes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores, de acordo com a disposição legal citada, ao empregador, caso aquele não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;
  • Saliente-se ainda que o recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito se e na medida em que os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes.

Lisboa, 14/06/2024

Decisão Proc. AO-12_2024

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