
Decisão de serviços mínimos para greve na STCP, S.A. | STRUN
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 18 de julho de 2024:
IV – DECISÃO
Pelas razões de facto e de direito acima aduzidas, o Tribunal Arbitral entende, por unanimidade, definir serviços mínimos para a greve declarada, de acordo com o pré-aviso de greve, convocada pelo STRUN “a realizar das 00H00 do dia 22/07/2024 às 02H00 do dia 23/07/2024″, com o seguinte conteúdo:
- Em termos gerais:
a). Para todo o período da greve:
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- O serviço de pronto-socorro;
- Os serviços de saúde e de segurança das instalações e equipamentos;
- Os serviços de apoio à linha aérea e desempanagem;
b). Para o período diurno
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- O serviço de seis viaturas nas linhas 205 e 901/906;
- O serviço de cinco viaturas nas linhas 600 e 704;
- O serviço de quatro viaturas nas linhas 200, 204, 500, 602 e 903;
- O serviço de três viaturas nas linhas 201, 207, 208, 305, 502, 701 e 702;
- O serviço de duas viaturas nas linhas 700, 801 e 907.
c). Para o período nocturno:
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- O serviço de três viaturas nas linhas 205, 600 e 903;
- O serviço de duas viaturas nas linhas 200, 204, 305, 502, 602, 700, 701, 702, 801 e 901/906;
- O serviço de uma viatura na linha 907;
d). Para o período de madrugada:
O funcionamento dos serviços da rede da madrugada (1M, 2M, 3M, 4M, 5M, 7M, 8M 9M, 10M, 11M, 12M e 13M);
2. Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, o termo de actividades em curso no início do período de greve e restantes operações necessárias;
3. Os trabalhadores grevistas asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela STCP – Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A;
4. Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deve o representante da associação sindical, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, o s trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser representantes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores, de acordo com a disposição legal citada, ao empregador, caso aquele representante não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.
Saliente-se ainda que o recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito se e na medida em que os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes.
Lisboa, 18/07/2024