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Decisão de serviços mínimos para greve na STCP, S.A. | STRUN

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 5 de agosto de 2024:

IV – DECISÃO

Assim sendo, o Tribunal Arbitral entende, por unanimidade, definir serviços mínimos para a Greve declarada, de acordo com o pré-aviso de greve, convocada pelo STRUN, “a realizar das 00h00 do dia 12 às 02h00 do dia 13 de agosto de 2024”, nos seguintes termos:

  • Em geral
    1. Para todo o período da greve:
      • O serviço de pronto-socorro;
      • Os serviços de saúde e de segurança das instalações e equipamentos;
      • Os serviços de apoio à linha aérea e desempanagem;
  1. Para o período diurno
    • O serviço de seis viaturas nas linhas 205;
    • O serviço de quatro viaturas nas linhas 200 e 204;
    • O serviço de três viaturas nas linhas 201, 207, 208 e
  2. Para o período noturno:
    • O serviço de três viaturas nas linhas 205, 600 e 903;
    • O serviço de duas viaturas nas linhas 200, 204, 305, 502, 602, 700, 701, 702, 801 e 901/906;
    • O serviço de uma viatura na linha 907;
  3. Para o período de madrugada:

O funcionamento dos serviços da rede da madrugada (1M, 2M, 3M, 4M, 5M, 7M, 8M 9M, 10M, 11M, 12M e 13M);

  • Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, o termo de atividades em curso no início do período de greve e restantes operações necessárias;
  • Os trabalhadores grevistas asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamema utilização dos meios disponibilizados pela STCP – Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
  • Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos assim definidos, deve o representante da associação sindical, de acordo com o disposto no art. º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser representantes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores, segundo a disposição legal citada, ao empregador no caso em que aquele representante não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.
  • Saliente-se ainda que o recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito se e na medida em que os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes.

Lisboa, 02/08/2024

Acórdão – AO_22_2024 – SM

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