Decisão de serviços mínimos para greve na STCP, S.A. | STRUN
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 12 de setembro de 2024:
IV – DECISÃO
Assim sendo, o Tribunal Arbitral entende, por unanimidade, definir serviços mínimos para a Greve declarada, de acordo com o pré-aviso de greve, convocada pelo STRUN, «a realizar das “00h00 do dia 16/09/2024 às 02h00 do dia 18/09/2024 e do dia 18/09/2024 às 02h00 do dia 17/11/2024 às 5 primeiras horas de serviço de cada trabalhador», nos seguintes termos:
a) Em geral
1. Para todo o período da greve:
1.1. O serviço de pronto-socorro;
1.2. Os serviços de saúde e de segurança das instalações e equipamentos;
1.3. Os serviços de apoio à linha aérea e desempanagem;
2. Para o período diurno
2.1. Nos dias úteis:
2.1.1. O serviço de seis viaturas nas linhas 205;
2.1.2. O serviço de cinco viaturas nas linhas 200 e 204;
2.1.3. O serviço de três viaturas nas linhas 201, 207, 208 e 305.
2.2. Nos dias “não úteis”:
2.2.1. O serviço de duas viaturas nas linhas 200, 201, 204, 205 e 207;
2.2.2. O serviço de uma viatura nas linhas 208 e 305.
3. Para o período noturno (dias úteis e “não úteis”):
3.1. O serviço de duas viaturas nas linhas 200, 204, 205, 305, 502, 600, 602, 700, 701, 702, 801 e 901/906 e 903;
3.2. O serviço de uma viatura na linha 907;
4. Para o período de madrugada (dias úteis e “não úteis”):
O funcionamento dos serviços da rede da madrugada (1M, 2M, 3M, 4M, 5M, 7M, 8M 9M, 10M, 11M, 12M e 13M);
b) Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, o termo de atividades em curso no início do período de greve e restantes operações necessárias;
c) Os trabalhadores grevistas asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela STCP – Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
d) Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos assim definidos, deve o representante da associação sindical, de acordo com o disposto no art. 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser representantes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores, segundo a disposição legal citada, ao empregador no caso em que aquele representante não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.
e) Saliente-se ainda que o recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito se e na medida
Lisboa, 12/09/2024