
Decisão de serviços mínimos para greve na CP, EPE | SFRCI
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 21 de outubro de 2024:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 00h00 do dia 24 de outubro às 24h00 do dia 03 de novembro de 2024”, nos termos a seguir expendidos:
I – Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;
II – Serão assegurados comboios de socorro, assim como os comboios que transportem mercadorias perigosas e bens perecíveis;
III – Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação;
IV – São fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições no período de greve – apenas no dia 31 de outubro (sem prejuízo do previsto em III.) – nos seguintes termos:
– Com exceção dos Comboios de longo curso, circularão a totalidade das composições nas linhas urbanas de Lisboa e Porto, regionais e inter-regionais, entre as 6.00 h e às 7,30 H da manhã e as 18,30 h e as 20 h da tarde, nos exatos termos previstos antes da apresentação do pré-aviso.
V – Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias;
VI – Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos, tal como definidos, deverão os representantes dos sindicatos, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas empresas em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à empresa, caso os sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;
VI – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.
Lisboa, 21/10/2024