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Decisão de serviços mínimos para greve na RESINORTE | STAL

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 20 de dezembro de 2024:

V – DECISÃO

Pelas razões de facto e de direito acima expostas, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “greve a todo o trabalho, a realizar das 00h00 e as 24h00 nos dias 26 e 27 de dezembro de 2024”, nos termos seguintes:

  1. Aterros Sanitários em exploração (4) – Um trabalhador para satisfação das necessidades mínimas requeridas pela receção de RU em cada aterro – 4 operadores (Celorico, Boticas, Bigorne e Vila Real);
  2. TMB de Riba de Ave (4) – Dois trabalhadores por cada dois turnos para satisfação das necessidades mínimas requeridas pela receção de RU e carregamento de refugo – 3 manobradores + 2 operadores de garra;
  3. Estações de Transferência (7) – um trabalhador para satisfação das necessidades mínimas requeridas pela receção de RU em cada estação de transferência e pela respetiva vigilância (7 ET – MoimB, CHV, CinF, CabBasto, Baião, SJPesq e Fafe), – 7 operadores de pesagem;
  4. Transportes (4) – Um motorista para satisfação das necessidades mínimas requeridas pela pouca capacidade de armazenagem dos contentores da ET – 4 motoristas (4 UP – Boticas, Riba Ave, Celorico, Bigorne;
  5. Recolha Seletiva Multimaterial (16) – oito equipas de Recolha Seletiva para satisfação das necessidades mínimas requeridas, nas zonas de maior população da RESINORTE (Guimarães, Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso, Fafe, Vila Real, Amarante, Marco de Canaveses e Chaves) para efetuar a recolha seletiva – 8 motoristas + 8 operadores;
  6. ETAL e CVEB (2) – Dois trabalhadores com conhecimentos e preparação/experiência técnica para satisfação das necessidades mínimas requeridas pelo funcionamento e vigilância da ETAL e da Central de Valorização Energética do Biogás existentes nos aterros da RESINORTE.”

Mais se determina que:

– o STAL deve designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços fixados e informar do facto o empregador, até 24 horas antes do início do período de greve, devendo a RESINORTE fazê-lo, caso não seja atempadamente informada desta designação;

– o recurso ao trabalho de aderentes à greve só é lícito se estes serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Lisboa, 20/12/2024

Decisão_Proc. AO-44_2024

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