

Decisão de serviços mínimos para greve na CP, EPE | SFRCI
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 24 de abril de 2025:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve no dia 28 de abril de 2025”, nos termos a seguir expendidos:
- Os serviços necessários à movimentação do “comboio socorro”;
- Os serviços necessários para levar aos seus destinos os comboios que se encontrem em marcha à hora do início da greve, desde que agendados até à prolação da decisão deste tribunal;
- Os serviços em meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias;
- Os serviços necessários à segurança e à manutenção do equipamento e das instalações, bem como os casos de emergência e de força maior que reclamem os meios disponibilizados pela CP;
- Os representantes do Sindicato que declarou a greve deve designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve, devendo a entidade empregadora fazê-lo, caso não sejam, atempadamente, informadas dessa designação;
- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Lisboa, 24/04/2025