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Decisão de serviços mínimos para greve na CP, EPE | SFRCI

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 24 de abril de 2025:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve no dia 28 de abril de 2025”, nos termos a seguir expendidos:

  1. Os serviços necessários à movimentação do “comboio socorro”;
  2. Os serviços necessários para levar aos seus destinos os comboios que se encontrem em marcha à hora do início da greve, desde que agendados até à prolação da decisão deste tribunal;
  3. Os serviços em meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias;
  4. Os serviços necessários à segurança e à manutenção do equipamento e das instalações, bem como os casos de emergência e de força maior que reclamem os meios disponibilizados pela CP;
  5. Os representantes do Sindicato que declarou a greve deve designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve, devendo a entidade empregadora fazê-lo, caso não sejam, atempadamente, informadas dessa designação;
  6. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Lisboa, 24/04/2025

 

Decisão Proc. ARB-11-2025

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