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Comunicado do Tribunal Arbitral relativo às greves na CP

Comunicado do Tribunal Arbitral do Conselho Económico e Social

Processo n.º 13-14/2025, Decisão Arbitral de 2 de maio de 2025

 

Em face das diversas notícias e controvérsias que têm vindo a público a respeito das várias greves na CP que foram convocadas por diferentes sindicatos, abrangendo todo o período de 7 a 14 de maio de 2025, o Tribunal Arbitral vem esclarecer o seguinte:

  1. Não se trata de uma greve única a decorrer nos dias entre 7 e 14 de maio, mas de várias greves, convocadas por vários sindicatos, no exercício do direito à greve, previsto no art. 57.º da Constituição.
  2. Nem sequer é verdade que a não definição de serviços mínimos contrarie a jurisprudência do CES. A título exemplificativo, refira-se que a última greve que ocorreu na CP, a 28 de abril de 2025, além de outras, também não foi objecto de serviços mínimos.
  3.  A coincidência temporal dessas greves determinou a consequência de uma paralisação geral da circulação dos comboios em três desses dias, a saber: 7, 8 e 9 de maio de 2025.
  4. Não havendo acordo entre a empresa CP e os sindicatos, o Tribunal Arbitral, na audição das partes, quis saber se haveria entendimento quanto aos serviços mínimos, o que não foi possível alcançar.
  5. Nesses termos, o Tribunal Arbitral solicitou à CP – porque essa definição tem de ser casuística, comboio a comboio – a indicação das composições a circular que correspondessem a 15% da totalidade da circulação dos comboios que a CP tem normalmente na sua atividade geral em todo o país, pedindo que a concretização de tal percentagem se fizesse nas linhas urbanas de Lisboa e Porto, nos períodos de maior afluência, início da manhã e fim da tarde daqueles três dias, tendo a CP acedido a este pedido.
  6. Porém, posteriormente, a empresa CP respondeu – texto que está nas suas alegações de recurso – dizendo que com essa definição de 15% nas linhas urbanas de Lisboa e Porto não podia garantir a segurança física dos passageiros, tanto nas estações como dentro das composições.
  7. Perante essa resposta, o Tribunal Arbitral considerou que essa definição seria desaconselhável porque se corria o sério risco de colocar em perigo a vida e a integridade dos passageiros, que a empresa disse não assegurar. A presente decisão, reitera-se, foi tomada com base nas informações prestadas pelas partes – CP e Sindicatos que emitiram os respetivos pré-avisos de greve.
  8. Assim sendo, o Tribunal Arbitral entendeu que decretar serviços mínimos nessas condições podia colocar em causa a segurança, a integridade física ou até a vida dos cidadãos, pelo que, em nome da centralidade desses bens jurídicos, não o fez, fundando a sua decisão num juízo de prognose, com vista a evitar um mal maior cuja provável consumação era seu dever prevenir.
  9. Com base no pedido de 15% de serviços que o Tribunal Arbitral solicitou, o que lhe pareceu o melhor equilíbrio entre a defesa do núcleo essencial do direito à greve e a fixação de necessidades sociais impreteríveis de transporte ferroviário, a CP assumiu a posição de entender que um número reduzido de comboios – nesses termos, ou seja, nos períodos do início da manhã e no fim da tarde daqueles três dias – conduziria ao risco de acumulação descontrolada de pessoas nas estações e nos comboios.
  10. Não sendo a ultrapassagem da lotação máxima de ocupação nas estações e nas composições controlável por parte da empresa CP, o Tribunal Arbitral em caso algum poderia aceitar que a definição de tais serviços pudesse dar azo a acidentes ou a situações de perigo para as populações.

 

Lisboa, 8 de maio de 2025

Jorge Bacelar Gouveia

Filipe Lamelas

Luís Henrique

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