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Decisão de serviços mínimos para greve na CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E | SFRCI

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 8 de maio de 2025:

(…)

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir serviços mínimos para a greve declarada, de acordo com o pré-aviso de greve, convocada pelo SFRCI, “a realizar das 00H00 do dia 11/05/2025 às 24H00 do dia 14/05/2025“, nos seguintes termos:

  • Circulação de 25% dos comboios programados nos termos correspondentes ao mapa de comboios da CP em anexo.
  • Serão assegurados todos os comboios de socorro.
  • Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação.
  • Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP.

Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do SFRCI, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar de forma precisa e completa, com menção do nome, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, cabendo a designação de tais trabalhadores, de acordo com a disposição legal citada, à CP, caso o Sindicato não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.

O recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito na medida em que os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores da CP que não tenham aderido à greve.

Lisboa, 08/05/2025

Decisão Proc. ARB_15_2025_anexo

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