

Decisão de serviços mínimos para greve na CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E | SFRCI
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 8 de maio de 2025:
(…)
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir serviços mínimos para a greve declarada, de acordo com o pré-aviso de greve, convocada pelo SFRCI, “a realizar das 00H00 do dia 11/05/2025 às 24H00 do dia 14/05/2025“, nos seguintes termos:
- Circulação de 25% dos comboios programados nos termos correspondentes ao mapa de comboios da CP em anexo.
- Serão assegurados todos os comboios de socorro.
- Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação.
- Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP.
Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do SFRCI, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar de forma precisa e completa, com menção do nome, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, cabendo a designação de tais trabalhadores, de acordo com a disposição legal citada, à CP, caso o Sindicato não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.
O recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito na medida em que os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores da CP que não tenham aderido à greve.
Lisboa, 08/05/2025