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Decisão de serviços mínimos para GREVE de 11 de dezembro de 2025 na Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a  5 de dezembro de 2025:

DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve para o dia 11 de dezembro de 2025”, nos termos a seguir expendidos:
I.
– Todos os voos de regresso à base de Lisboa e Porto;

– Todos os voos de emergência;
– Todos os voos de Estado.
II.
O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes, detentores da qualificação profissional adequada, nas condições normais da sua prestação de trabalho.
III.
Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes dos respetivos Sindicatos, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, cabendo a designação de tais trabalhadores à Portugália, caso aquela faculdade não seja exercida pelos Sindicatos até 24 horas antes do início da greve.

O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.

Lisboa, 5 de dezembro de 2025

Decisão Proc.ARB_ 33-35-2025

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