Search

Decisão de serviços mínimos para greve na CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E | SMAQ

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 17  de junho de 2026:

IV – DECISÃO

12. Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, não havendo serviços mínimos de circulação de composições, o seguinte:
I – Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;
II – Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação;
III – Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços acima referidos, deverão os representantes do sindicato, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas empresas em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à empresa, caso o sindicato não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;
IV – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser realizados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder.

Lisboa, 17 de junho de 2026.

Acórdão_ARB_25_2026

Partilhar
x

Adquirir Livro

Para adquirir este livro por favor entre em contacto com:
apoio.secretaria@ces.pt