Decisão de serviços mínimos para greve na UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ARRÁBIDA | SEP| 2 de Junho de 2026
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 28 de maio de 2026:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação
declarada para “2 de junho de 2026”, nos termos a seguir expendidos:
Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável, irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, incluindo as seguintes:
a) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas;
b) Serviços de internamento que funcionam em permanência 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias;
c) Cuidados intensivos, urgência, hemodiálise, tratamentos oncológicos e no bloco operatório, o que não inclui blocos operatórios onde existam cirurgias programadas;
d) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios de qualquer especialidade, em situações de urgência ou dasquais possa resultar para o doente dano irreparável, irreversível ou de difícil reparação;
e) Administração de fármacos, em tratamentos de prescrição diária em regime ambulatório;
f) Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, bem como nos cuidados intensivos, no bloco operatório, o que não inclui blocos operatórios onde existam cirurgias ou tratamentos programadas;
g) Tratamentos oncológicos, sendo assegurados:
Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia e tratamentos de medicina nuclear), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, de acordo com o critério legal aplicável;-Intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;
-Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia, radioterapia e medicina nuclear, através da realização das sessões de tratamentos planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);-Serviços de lmunohemoterapia para a satisfação de necessidades de doentes oncológicos.
h) Em contexto pediátrico, deverão ser asseguradas todas as intervenções em regime de Hospital de Dia Pediátrico Oncológico e todos os atos de Hospital de Dia para os quais não seja possível remarcação em oito dias;
i) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, devem ainda ser assegurados os serviços complementares indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, na estrita medida da sua necessidade.
II-Para salvaguardar a efetiva prestação dos serviços mínimos definidos, os meios humanos necessários são os correspondentes, em número, ao funcionamento durante o período noturno de dia útil nesses serviços com referência às escalas em vigor para o dia do início da greve.
Nos serviços que não funcionam em período noturno, o número de enfermeiros abrangidos pelos serviços mínimos
será o estritamente necessário em função dos procedimentos a executar.
III. A entidade de saúde deve assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos.
IV. Em cumprimento do disposto no n. 7 do artigo 538. do Código do Trabalho, os representantes sindicais devem identificar os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.
V. Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve o empregador proceder àquela designação.
VI. 0 recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por
trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Lisboa, 28 de maio de 2026.