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Decisão de serviços mínimos para Greve na CP no dia 27 de maio de 2022, das 17h00 às 21h00 (Zona Lisboa)

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 23 de maio de 2022:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada «Greve no dia 27 de maio de 2022, das 17h00 às 21h00 (Zona Lisboa)», nos termos a seguir expendidos:

  1. Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;
  2. Serão assegurados comboios de socorro;
  3. Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação;
  4. Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias;
  5. Não são fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições.

 

Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do Sindicato, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à Empresa (CP), caso o Sindicato não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.

O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Proc. AO_12-2022

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