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Decisão de serviços mínimos para a greve na CP Comboios de Portugal, E.P.E., IP Infraestruturas de Portugal, S.A., IP – Património, S.A., IP – Engenharia, S.A. e IP – Telecom, S.A, para o período de greve entre as 00h00 e as 24h00, do dia 06 de abril, durante todo o seu período de trabalho

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 03 de abril de 2023:

 

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve entre as 00h00 e as 24h00, do dia 06 de abril, durante todo o seu periodo de
trabalho”, nos termos a seguir expendidos:

I – Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização
dos meios disponibilizados pela CP;
II – Serão assegurados comboios de socorro, assim como, no respeito da percentagem de 25%, os comboios que transportem mercadorias perigosas e bens perecíveis;
III – Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual
circulação;
IV – São fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições no período de greve, nos termos constantes do anexo à presente decisão arbitral;
Relativamente à IP, são fixados serviços mínimos de (i) disponibilização de canal para a circulação das composições da CP e da Fertagus, nos termos constantes do anexo à presente decisão arbitral; (ii) segurança, por monitorização, nos túneis do Marão, do Grilo e de Benfica, (iii) sinalização ferroviária para intervenção de urgência, e (iv) manutenção corretiva e supervisão da infraestrutura e da rede de telecomunicações, incluindo, no caso da IP Telecom, dois trabalhadores para cada um dos serviços de supervisão da rede de telecomunicações;
V – Na execução dos serviços mínimos referidos em IV., as composições têm de respeitar as respetivas “famílias”, designadamente no que respeita às características de circulação e definição das
correspondentes paragens;
VI – Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho,
posicionamento e restantes operações necessárias;
VII – Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos, tal como definidos, deverão os representantes dos sindicatos, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas empresas em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores às empresas (CP e IP), caso os sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;

VIII – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho,
sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.

Lisboa, 3 de abril de 2023.

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão TA AO/18_19/2023

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