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Decisão de serviços mínimos para greve na ERSUC, para os dias 10 e 11 de abril de 2023

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 04 de abril de 2023:

 

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 00h00 do dia 10 de abril até às 24h00 do dia 11 de abril de 2023”, nos termos a seguir expendidos:

– Estações de Transferência de Ossela, Estarreja e Figueira da Foz (Turno Manhã) – 1 trabalhador por Estação, apenas na 2ª feira dia 10;

– Estações de Transferência de Ossela, Estarreja e Figueira da Foz (Turno Tarde) – 1 trabalhador por Estação, apenas na 2ª feira dia 10;

– Transporte de ET’S – 7 trabalhadores;

– Digestão Anaeróbia Aveiro (Turno Manhã) – 3 trabalhadores;

– Digestão Anaeróbia Aveiro (Turno Tarde) – 3 trabalhadores;

– Digestão Anaeróbia Coimbra (Turno Manhã) – 3 trabalhadores;

– Digestão Anaeróbia Coimbra (Turno Tarde) – 3 trabalhadores;

– Aterro Aveiro (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;

– Aterro Aveiro (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;

– Aterro Coimbra (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;

– Aterro Coimbra (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;

– Recolha Seletiva Aveiro – 5 trabalhadores;

– Recolha Seletiva Coimbra – 5 trabalhadores;

– ETAL Aveiro (Turno Manhã) – 1 trabalhador;

– ETAL Aveiro (Turno Tarde) – 1 trabalhador;

– ETAL Coimbra (Turno Manhã) – 1 trabalhador;

– ETAL Coimbra (Turno Tarde) – 1 trabalhador;

– Valorização Biogás – 4 trabalhadores;

Manutenção Aveiro (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;

Manutenção Aveiro (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;

Manutenção Coimbra (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;

Manutenção Coimbra (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;

 

– Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do STAL, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, com menção do nome e número de colaborador de empresa (caso exista), os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores, de acordo com a disposição legal citada, ao empregador, caso o STAL não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.

– Saliente-se ainda que o recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito se e na medida em que os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes.

Lisboa, 04/04/2023

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Proc. AO 21_2023

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