
Decisão de serviços mínimos para greve na ERSUC, para os dias 10 e 11 de abril de 2023
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 04 de abril de 2023:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 00h00 do dia 10 de abril até às 24h00 do dia 11 de abril de 2023”, nos termos a seguir expendidos:
– Estações de Transferência de Ossela, Estarreja e Figueira da Foz (Turno Manhã) – 1 trabalhador por Estação, apenas na 2ª feira dia 10;
– Estações de Transferência de Ossela, Estarreja e Figueira da Foz (Turno Tarde) – 1 trabalhador por Estação, apenas na 2ª feira dia 10;
– Transporte de ET’S – 7 trabalhadores;
– Digestão Anaeróbia Aveiro (Turno Manhã) – 3 trabalhadores;
– Digestão Anaeróbia Aveiro (Turno Tarde) – 3 trabalhadores;
– Digestão Anaeróbia Coimbra (Turno Manhã) – 3 trabalhadores;
– Digestão Anaeróbia Coimbra (Turno Tarde) – 3 trabalhadores;
– Aterro Aveiro (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;
– Aterro Aveiro (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;
– Aterro Coimbra (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;
– Aterro Coimbra (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;
– Recolha Seletiva Aveiro – 5 trabalhadores;
– Recolha Seletiva Coimbra – 5 trabalhadores;
– ETAL Aveiro (Turno Manhã) – 1 trabalhador;
– ETAL Aveiro (Turno Tarde) – 1 trabalhador;
– ETAL Coimbra (Turno Manhã) – 1 trabalhador;
– ETAL Coimbra (Turno Tarde) – 1 trabalhador;
– Valorização Biogás – 4 trabalhadores;
Manutenção Aveiro (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;
Manutenção Aveiro (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;
Manutenção Coimbra (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;
Manutenção Coimbra (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;
– Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do STAL, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, com menção do nome e número de colaborador de empresa (caso exista), os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores, de acordo com a disposição legal citada, ao empregador, caso o STAL não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.
– Saliente-se ainda que o recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito se e na medida em que os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes.
Lisboa, 04/04/2023
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Proc. AO 21_2023