
Decisão de serviços mínimos para a greve parcial na CP Comboios de Portugal, E.P.E., do dia 05 de junho ao dia 05 de julho de 2023
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 2 de junho de 2023
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve parcial entre as 00h00 do dia 05 de junho de 2023 e as 24h00 do dia 05 de julho de 2023”, nos termos a seguir expendidos:
- Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;
- Serão assegurados comboios de socorro;
- Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação;
- Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias;
- Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do sindicato, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à CP, caso o sindicato não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;
- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.
Lisboa, 02/06/2023
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão TA AO/30/2023.