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Decisão de serviços mínimos para greve na CARRIS, EM S.A. | FECTRANS

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 29 de maio de 2024:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, [por unanimidade], definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “ Greve ao trabalho suplementar entre o dia 3 e o dia 23 de junho de 2024”, nos termos a seguir expendidos:

  1. Funcionamento do serviço especial pessoas mobilidade reduzida – PMR, de acordo com os pedidos de transporte;
  2. Funcionamento do piquete da rede aérea (“carro do fio”) durante o período da greve;
  3. Funcionamento do Pronto Socorro e Desempanagem, das 06h00 às 14h00;
  4. A necessidade de recurso a trabalho suplementar durante o período da greve não deverá exceder 25% do verificado no período homólogo de 2023;
  5. Em conformidade com o número anterior, a CARRIS elaborará escalas de trabalho suplementar durante o período da greve, às quais afetará preferencialmente trabalhadores não aderentes à greve;
  6. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
  7. Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários e suficientes para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período da greve. Caso não o façam, essa designação será realizada pelo empregador.

Lisboa, 29/05/2024

Decisão_Proc. AO_08_2024

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