Decisão de serviços mínimos para greve na CARRIS, EM S.A. | FECTRANS
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 29 de maio de 2024:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, [por unanimidade], definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “ Greve ao trabalho suplementar entre o dia 3 e o dia 23 de junho de 2024”, nos termos a seguir expendidos:
- Funcionamento do serviço especial pessoas mobilidade reduzida – PMR, de acordo com os pedidos de transporte;
- Funcionamento do piquete da rede aérea (“carro do fio”) durante o período da greve;
- Funcionamento do Pronto Socorro e Desempanagem, das 06h00 às 14h00;
- A necessidade de recurso a trabalho suplementar durante o período da greve não deverá exceder 25% do verificado no período homólogo de 2023;
- Em conformidade com o número anterior, a CARRIS elaborará escalas de trabalho suplementar durante o período da greve, às quais afetará preferencialmente trabalhadores não aderentes à greve;
- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
- Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários e suficientes para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período da greve. Caso não o façam, essa designação será realizada pelo empregador.
Lisboa, 29/05/2024