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Decisão de serviços mínimos para greve na Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E.P.E. | SEP

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 10 de agosto de 2024:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 12 às 16 horas no dia 14 de agosto de 2024, nos termos definidos no pré-aviso de greve”, nos termos a seguir expostos:

 

I – Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, bem como as seguintes:

  1. a) Cuidados de enfermagem que devem ser prestados:
  2. i) Em Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia;
  3. ii) Nos serviços de internamento que também funcionam 24 horas por dia;

iii) Nos cuidados intensivos;

  1. iv) No bloco operatório – com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
  2. v) Na urgência;
  3. vi) Na hemodiálise;

vii) Nos tratamentos oncológicos.

 

II – Serviços mínimos de tratamento oncológico

  1. a) A realização de intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, nos termos da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio;
  2. b) A realização de intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, nos termos da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;
  3. c) A continuidade dos tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos).

 

III – Outras situações, designadamente cirurgias programadas sem o carácter de prioridade enunciado:

  1. a) Devem ser consideradas de acordo com o plano de contingência das instituições para situações equiparáveis, designadamente:
  2. i) Tolerância de ponto – anunciadas frequentemente com pouca antecedência
  3. ii) Cancelamento de cirurgias no próprio dia – por inviabilidade de as efetuar no horário normal de atividade do pessoal ou do bloco operatório.

 

IV – “Hospital de Dia”: não é necessária a prestação de serviços mínimos adicionais (estão satisfeitas as exigências de urgência e os casos especialmente graves em matéria oncológica).

 

V – Pessoal de enfermagem para prestação de serviços mínimos indispensáveis:

  1. a) Número de profissionais de enfermagem igual ao do turno da tarde, no horário aprovado à data do anúncio da greve;
  2. b) O número referido é acrescido dos seguintes meios adicionais, referentes ao bloco operatório para cirurgia de oncologia:
  3. i) 3 profissionais de enfermagem (1 instrumentista, 1 de anestesia e 1 circulante) no bloco operatório;
  4. ii) 1 profissional de enfermagem a assegurar o recobro.

 

VI – Licitude do recurso ao trabalho dos aderentes à greve

Só é lícito o recurso ao trabalho dos aderentes à greve quando os serviços mínimos indispensáveis para ocorrerem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis não possam ser assegurados por profissionais de enfermagem disponíveis, não aderentes, detentores de qualificação profissional adequada para a prestação de cuidados de enfermagem.

 

VII – Segurança e manutenção do equipamento e instalações

  1. A “segurança e manutenção do equipamento e instalações” é matéria alheia às legais “competências funcionais” do pessoal de enfermagem. Sendo certo que,
  2. Existe mesmo “corpo” profissional a quem tal está cometido. De todo o modo,
  3. O pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos indispensáveis”.

 

VIII – Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários e suficientes para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve. Caso não o façam, essa designação será realizada pelas instituições de saúde.

 

10/08/2024

Decisão Proc. AO-23_2024

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