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Decisão de serviços mínimos para greve na PORTUGÁLIA, SA | SIPLA

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 14 de março de 2025:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral entende, por unanimidade, definir serviços mínimos para a greve parcial para o período compreendido entre 12 e 27 de março de 2025”, nos termos definidos no respetivo aviso prévio, declarada na PORTUGÁLIA – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A (PGA),  de acordo com o pré-aviso de greve, convocada pelo SIPLA – Sindicato Independente de Pilotos de Linhas Aéreas, nos seguintes termos, devendo ser assegurados:

– Todos os voos que, nos termos do aviso prévio de greve e por estarem excluídos desta, visem, de acordo com os respetivos planeamentos publicados, permitir a deslocação de tripulantes como DHC de, e para, simulador.

– Todos os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoas e bens, incluindo voos-ambulância, e outras que, pela sua natureza, tornem absolutamente inadiável a realização do voo;

– Todos os voos militares;

– Todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro;

– Um voo diário, ida e volta, com partida do Aeroporto de Lisboa que garanta a ligação aos seguintes destinos:

– Funchal e Terceira.

– Um voo diário, ida e volta, com partida do Aeroporto do Porto que garanta a ligação ao Funchal.

– Os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, exijam a utilização dos meios disponibilizados pela PORTUGÁLIA – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A (PGA).

O Sindicato deverá designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas após a notificação do presente acórdão.

Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve a empresa proceder a essa designação.

O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Lisboa, 14/03/2025

Decisão Proc. ARB-09-2025

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