Decisão de serviços mínimos para greve em VÁRIAS UNIDADES DE SAÚDE | CGTP, FNSTFPS, SEP e FESINAP
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 31 de maio de 2026:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na greve declarada para o dia “3 de Junho de 2026”, nos seguintes termos:
I. Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, bem como as seguintes:
a) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas;
b) Serviços de internamento que funcionam em permanência 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias;
c) Nos cuidados intensivos, na urgência, na hemodiálise, nos tratamentos oncológicos e no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
d) Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
e) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotoráxica, neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de ambulatório, bem como de outras especialidades, de forma a que todos os doentes com intervenções marcadas ou a marcar não vejam os atos médicos diferidos para não ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável, em particular se da sua não realização atempada possa resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação;
f) Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;
g) Punção folicular a executar por enfermeiro com competência para tal que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado;
h) Execução das técnicas e procedimentos para interrupção voluntária da gravidez essenciais para garantir o cumprimento do prazo legal para a realização do procedimento;
i) Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;
j) Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos;
l) Serviços inadiáveis de nutrição parentérica e tratamento de feridas complexas em doentes não hospitalizados;
m) Serviços paliativos domiciliários e hospitalização domiciliária; a visita domiciliária de enfermagem ou de outro profissional de saúde estritamente necessária à administração dos tratamentos previstos nas alíneas d), i) e j) a doentes que não possam deslocar-se ao estabelecimento de saúde, ou que se encontrem em regime de hospitalização domiciliária, constitui serviço mínimo por si mesma, independentemente de a sua natureza ser paliativa, abrangendo as deslocações indispensáveis à sua concretização;
n) Serviços de farmácia e outros destinados à preparação e distribuição de quimioterapia, nutrição parentérica, citostáticos e aleitamento, sempre que o referido serviço funcione ao domingo; incluindo, no dia da greve, as preparações antecipadas indispensáveis para os tratamentos a administrar no dia feriado de 4 de junho de 2026, na estrita medida em que a natureza do produto ou do protocolo clínico não permita que essa preparação seja efetuada no próprio dia da administração;
o) Serviços destinados ao aleitamento;
p) No que se refere ao serviço de mensageiros, deverão ser garantidos:
(i) Transporte de doentes entre serviços clínicos, especial o serviço de urgência, sala de emergência, cuidados intensivos, bloco operatório, cardiologia, imagiologia e diálise;
(ii) Transporte de produtos biológicos entre serviços clínicos e laboratórios;
(iii) Transporte de cadáveres;
(iv) Transporte de medicamentos urgentes e material de consumo clínico;
q) Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, bem como nos cuidados intensivos, no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada, na urgência, na hemodiálise e nos tratamentos oncológicos;
r) Nos tratamentos oncológicos devem ser assegurados:
(i) Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia e tratamentos de medicina nuclear), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável;
(ii) Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia e tratamentos de medicina nuclear), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 2 ou 1, de acordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;
(iii) Outras situações do foro oncológico, designadamente intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas não classificadas como de nível de prioridade 3 ou 4, de forma que todos os doentes oncológicos com cirurgias marcadas ou a marcar e que importem um deferimento dos atos cirúrgicos para data que ultrapasse o limite máximo estabelecido pela Portaria n.º 87/2015, de 23 de março, sejam intervencionados;
(iv) Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia, radioterapia e de medicina nuclear, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
(v) Serviços de Imunohemoterapia para a satisfação de necessidades de doentes oncológicos; – Serviços de Imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso ao Instituto Português do Sangue e Transplantação e desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes para assegurar a satisfação daquelas necessidades;
s) Em contexto pediátrico, deverão ser asseguradas todas as intervenções em regime de Hospital de Dia Pediátrico Oncológico e todos os atos de Hospital de Dia para os quais não seja possível remarcação em 8 dias;
t) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos (designadamente, medicamentos, exames de diagnóstico, colheitas, esterilização), na estrita medida da sua necessidade;
u) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, devem ainda ser assegurados, na estrita medida do necessário e sem exceder o critério de dotação definido no ponto II: (i) os serviços de portaria, controlo de acessos e segurança indispensáveis à proteção da integridade física dos doentes internados, dos trabalhadores afetos aos serviços mínimos e dos bens dos estabelecimentos, tendo em conta que a ausência destes serviços compromete as condições em que os demais serviços mínimos podem ser prestados e viola o dever institucional de proteção da segurança e da privacidade dos doentes; (ii) os serviços de gestão e autorização de visitas a doentes internados, em particular nos estabelecimentos de cuidados continuados e de longa duração, na medida em que a visita por parte de familiar ou de pessoa emocionalmente significativa constitua, por determinação clínica ou por natureza comprovada do seu impacto terapêutico, elemento relevante para a condição do doente e para a sua dignidade; (iii) os serviços de alta clínica e médica dos doentes que, por determinação médica, se encontrem em condições de ser externados, atendendo a que a permanência hospitalar desnecessária aumenta o risco de infeção, compromete a disponibilidade de recursos para outros doentes que deles necessitem e constitui, ela própria, uma fonte de dano para o doente externável; e (iv) todos os demais serviços que, não estando expressamente identificados nas alíneas anteriores, se revelem estritamente necessários para assegurar a efetiva prestação dos serviços mínimos nelas definidos, para garantir os direitos fundamentais dos doentes constitucionalmente consagrados, incluindo os direitos à vida, à integridade física e moral e à saúde e para preservar a dignidade da pessoa humana enquanto valor fundante do ordenamento jurídico português e princípio de interpretação de todos os direitos e deveres constitucionais.
II. Sem prejuízo da necessidade de salvaguardar a efetiva prestação dos serviços mínimos definidos, designadamente os previstos na alínea s) do ponto I, deve garantir-se os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos em função do que se impõe em cada serviço ou estabelecimento de saúde, segundo a sua posição geográfica e outras necessidades de gestão, conforme têm sido disponibilizados em cada turno (manhã, tarde e noite), para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia feriado, tomando por referência as escalas definidas no domingo imediatamente anterior ao pré-aviso de greve, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho em cada serviço.
III. Para os serviços sem atividade ao domingo ou em dia feriado, os trabalhadores a afetar ao cumprimento dos serviços mínimos serão o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a saúde, a integridade física e moral e a segurança dos doentes não seja comprometida, não podendo, em caso algum, ultrapassar o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho nos turnos da manhã e da tarde em cada serviço.
IV. Em conformidade com o disposto no art. 538.º, n.º 7, do CT, deverão os representantes dos sindicatos identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas empresas (hospitais) em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores às empresas (hospitais) caso os sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início do período de greve.
V. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Lisboa, 31 de maio de 2026